Muitas famílias optam por doar imóveis em vida para os filhos, reservando para si o direito de continuar morando ou alugando o bem. É uma excelente estratégia de planejamento. Mas o que muita gente não sabe é que, quando a pessoa que detém esse direito (o usufrutuário) falece, a documentação do imóvel não se atualiza sozinha.
Se a família não tomar uma atitude, a matrícula do imóvel continuará com um “bloqueio” jurídico, impedindo que os herdeiros vendam ou financiem a propriedade. A boa notícia? Resolver isso é um processo administrativo, feito direto no cartório, sem a necessidade de passar por um inventário demorado.
Traduzindo o “juridiquês”: Nua-propriedade e Usufruto
Para entender o processo, pense que o direito de ser dono de um imóvel foi fatiado em duas partes no momento da doação:
- Nua-propriedade: Fica com os filhos ou com quem recebeu o imóvel. Eles são os donos “no papel”, mas não podem morar no imóvel, nem alugá-lo ou vendê-lo enquanto o usufruto existir.
- Usufruto: Fica com os pais (ou antigos donos). Eles têm a posse, o direito de morar e de colher os frutos (receber os aluguéis).
Com o falecimento do usufrutuário, a lei brasileira é clara (Art. 1.410 do Código Civil): o usufruto chega ao fim. Esse direito não passa para outros herdeiros. O objetivo agora é unir essas duas fatias novamente nas mãos do nu-proprietário, consolidando a propriedade plena.
E o imposto (ITCMD)? Precisa pagar de novo?
Aqui está o maior motivo de confusão, especialmente no Estado de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que a extinção do usufruto não gera um novo imposto, pois o imóvel não está mudando de dono. Ele já era dos filhos desde a doação.
Porém, a lei paulista (Lei Estadual nº 10.705/2000) permite uma dinâmica diferente no momento em que a doação é feita:
- Imposto Quitado (100%): Se lá atrás, na doação, a família pagou o ITCMD inteiro, o assunto está encerrado. Basta apresentar a certidão de homologação antiga no cartório.
- Imposto Parcelado (Diferimento): A lei permite pagar apenas 2/3 do imposto na época da doação e deixar o 1/3 restante para ser pago só quando o usufrutuário falecer. Se essa foi a escolha da sua família, você precisará entrar no sistema da Fazenda Estadual (SEFAZ-SP), declarar a extinção do usufruto e pagar essa guia atualizada para conseguir liberar o imóvel.
Documentos práticos para dar baixa no Cartório
A baixa do usufruto (tecnicamente chamada de averbação de cancelamento) é feita no Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado. O checklist básico inclui:
- Requerimento de Cancelamento: Um documento simples, assinado pelo nu-proprietário (o dono), pedindo a baixa pelo motivo de óbito. A assinatura precisa ter firma reconhecida em cartório (ou ser assinada via certificado digital e-Notariado/Gov.br).
- Certidão de Óbito: Original ou cópia autenticada do usufrutuário falecido.
- Documentos Pessoais: RG, CPF e comprovante de residência atualizado do proprietário. Certidão de casamento atualizada, caso o estado civil tenha mudado desde a doação.
- Guia do ITCMD: Certidão da SEFAZ-SP atestando a quitação daquele 1/3 final ou comprovando que tudo foi pago 100% lá trás.
Atenção: Essa relação de documentos pode sofrer alterações — para mais ou para menos — dependendo das exigências específicas de cada cartório ou das peculiaridades do seu caso (como a redação original da escritura de doação).
E se o usufruto era de um casal e apenas um faleceu?
Essa é uma situação clássica. A escritura de doação dita as regras do jogo:
- Se houver “Direito de Acrescer”: A metade do falecido passa para o sobrevivente. A viúva ou o viúvo passa a deter 100% do usufruto sozinho até o fim da vida.
- Se não houver essa cláusula: A metade do usufruto é cancelada. O filho passa a ter 50% do uso do imóvel liberado, e o pai ou mãe sobrevivente continua com os outros 50%.
Não deixe a matrícula do seu imóvel desatualizada. Resolver a burocracia hoje é garantir que amanhã, diante de uma ótima oportunidade de venda, seu patrimônio esteja pronto para o negócio sem entraves jurídicos.







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